Reforma Tributária: a alíquota pode chegar perto de 28%, mas esse número não conta toda a história

Com o IBS e a CBS, entender quanto a empresa compra e quanto consegue gerar de créditos poderá ser tão importante quanto conhecer sua alíquota de venda

Uma das informações que mais chama atenção quando se fala em Reforma Tributária é a possibilidade de a alíquota padrão do novo IVA brasileiro ficar próxima de 28%.

O número assusta. Mas olhar apenas para a alíquota pode levar o empresário a uma conclusão equivocada sobre quanto sua empresa efetivamente pagará de tributos.

Isso acontece porque uma das principais mudanças trazidas pela Reforma Tributária está na forma como o imposto será calculado.

Com o IBS e a CBS, o sistema passa a adotar uma lógica muito mais ampla de não cumulatividade, permitindo que, em regra, os tributos incidentes nas aquisições da empresa sejam utilizados como créditos para compensar os tributos incidentes em suas vendas.

Na prática, uma nova pergunta passa a ser fundamental:

Não apenas “qual será a minha alíquota?”, mas também “quanto de crédito minha operação consegue gerar?”.

Os quase 28% ainda não são uma alíquota definitiva

Antes de entender os créditos, é importante esclarecer um ponto.

A estimativa de 27,97% para a alíquota padrão conjunta do IBS e da CBS foi divulgada pelo Ministério da Fazenda durante o processo de regulamentação da Reforma Tributária.

Esse percentual não deve ser tratado como uma alíquota definitiva aplicável a todas as empresas.

A legislação estabelece mecanismos para definição das alíquotas de referência durante o período de transição, e o percentual efetivamente aplicável dependerá também do tipo de operação, do setor e da existência de regimes diferenciados ou específicos.

Portanto, quando se fala hoje em um IVA próximo de 28%, estamos falando de uma referência para a alíquota padrão, e não de um percentual definitivo que necessariamente será suportado integralmente por todas as empresas.

O que muda com a não cumulatividade

No sistema atual, a possibilidade de utilizar créditos tributários varia bastante entre ICMS, IPI, PIS e Cofins.

Existem discussões sobre quais despesas geram crédito, limitações relacionadas ao conceito de insumo e diferenças relevantes entre regimes tributários.

IBS e CBS foram estruturados com uma lógica mais ampla.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos relativos às aquisições, ressalvadas principalmente as hipóteses de uso ou consumo pessoal e outras exceções previstas na própria legislação.

Isso aproxima o sistema brasileiro de um IVA baseado efetivamente no valor agregado pela empresa.

Em termos simples, a empresa calcula o tributo sobre suas vendas e desconta os créditos relacionados às suas aquisições.

Assim, o imposto tende a incidir economicamente sobre o valor que a empresa adicionou à cadeia.

Um exemplo ajuda a entender

Imagine, apenas para fins didáticos, uma empresa que realize uma venda de R$ 100 mil sujeita a uma alíquota hipotética de 28%.

O débito tributário dessa venda seria de R$ 28 mil.

Porém, suponha que, para realizar essa operação, a empresa tenha adquirido R$ 60 mil em mercadorias, serviços e outros itens que geraram R$ 16,8 mil em créditos de IBS e CBS.

Nesse exemplo simplificado:

Débito nas vendas: R$ 28.000

Créditos das aquisições: R$ 16.800

Saldo: R$ 11.200

Isso corresponde economicamente aos 28% incidentes sobre os R$ 40 mil de valor agregado pela empresa.

O exemplo não pretende reproduzir todas as regras previstas na legislação, mas demonstra por que comparar exclusivamente a alíquota atual com a futura pode produzir análises distorcidas.

É aqui que começam as diferenças entre as empresas

Duas empresas podem faturar exatamente o mesmo valor e estar sujeitas à mesma alíquota nominal de IBS e CBS, mas apresentar cargas tributárias efetivas muito diferentes.

Uma indústria, por exemplo, normalmente possui volume relevante de compras de matérias-primas, energia, serviços, equipamentos e outras aquisições relacionadas à atividade.

Uma empresa de serviços intensiva em mão de obra pode ter uma estrutura completamente diferente.

Salários pagos aos empregados não representam uma aquisição tributada pelo IBS e pela CBS e, consequentemente, não geram crédito desses tributos.

Isso significa que empresas com poucos custos e despesas geradores de crédito podem sentir de maneira muito mais intensa uma alíquota elevada.

Por outro lado, negócios com cadeias extensas de aquisições tributadas podem acumular um volume muito maior de créditos.

É por isso que a Reforma Tributária não pode ser analisada apenas pelo faturamento ou pela alíquota.

A estrutura de custos da empresa passa a ter influência direta sobre sua carga tributária efetiva.

O fornecedor também passa a fazer parte dessa análise

Existe ainda outro ponto que merece atenção.

A legislação estabelece condições para a apropriação dos créditos do IBS e da CBS. Entre elas estão a existência de documento fiscal eletrônico idôneo e as regras relacionadas à extinção do débito tributário correspondente à operação.

Isso aumenta a importância da qualidade das informações fiscais de toda a cadeia.

Comprar pelo menor preço continuará sendo importante, mas poderá não ser suficiente para identificar a melhor decisão econômica.

Dependendo da situação, será necessário avaliar também:

quanto de crédito aquela aquisição proporciona e qual é o custo líquido da operação depois dos tributos.

Esse movimento tende a tornar a gestão de fornecedores muito mais integrada à gestão tributária.

Uma despesa de R$ 10 mil poderá não custar efetivamente R$ 10 mil

Essa mudança também altera a maneira como o empresário deve enxergar seus custos.

Considere uma aquisição de R$ 10 mil que gere créditos de IBS e CBS.

O valor financeiro pago continua sendo R$ 10 mil, mas parte desse desembolso poderá ser recuperada por meio de créditos utilizados na apuração dos tributos da empresa.

Consequentemente, decisões de compra, terceirização, investimentos, contratos e até formação de preço precisarão considerar o chamado custo líquido dos créditos tributários.

Esse conceito poderá ganhar cada vez mais espaço nas análises gerenciais.

A precificação também precisará mudar

Se os créditos mudam, a margem muda.

E se a margem muda, o preço precisa ser reavaliado.

Empresas que simplesmente adicionarem a futura alíquota do IBS e da CBS ao preço atual poderão chegar a valores incorretos.

A precificação deverá considerar, entre outros fatores:

o débito tributário na venda, os créditos gerados pelas aquisições, o perfil dos clientes, os regimes tributários envolvidos na cadeia e o impacto dos novos tributos sobre a margem líquida.

Em muitos negócios, será necessário praticamente reconstruir a formação de preços.

Serviços intensivos em mão de obra merecem atenção especial

Esse é um dos pontos mais relevantes da Reforma Tributária para determinados setores.

Empresas cujo principal custo é folha de pagamento tendem a possuir proporcionalmente menos despesas capazes de gerar créditos de IBS e CBS.

Isso pode ocorrer em segmentos como consultorias, tecnologia, escritórios, determinadas atividades profissionais e diversos outros serviços.

Não significa automaticamente que todos esses negócios terão aumento de carga.

Existem regimes diferenciados, reduções de alíquotas e particularidades que precisam ser avaliados caso a caso.

Mas significa que empresas intensivas em mão de obra não devem pressupor que uma alíquota nominal elevada será automaticamente neutralizada por créditos.

Cada operação precisará ser simulada.

2026 é o início da transição, não a chegada dos 28%

Outro cuidado importante é não interpretar a discussão sobre a futura alíquota padrão como se ela já estivesse sendo cobrada integralmente em 2026.

A Reforma Tributária possui um período de transição.

Para 2026, a LC 214/2025 prevê alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, dentro da fase inicial de implantação.

A própria legislação também prevê dispensa do recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas para essa etapa.

Portanto, 2026 deve ser visto principalmente como um período de preparação operacional e aprendizado do novo modelo.

A transição ocorrerá progressivamente nos anos seguintes.

A contabilidade passará a participar ainda mais das decisões comerciais

Durante muito tempo, muitas empresas analisaram seus tributos principalmente depois que as operações já haviam acontecido.

A Reforma Tributária tende a tornar essa postura cada vez menos eficiente.

Antes de fechar um contrato, escolher determinado fornecedor, alterar preços ou estruturar uma operação, poderá ser necessário conhecer antecipadamente seus efeitos tributários.

Uma compra mal estruturada pode significar menos créditos.

Um cadastro fiscal incorreto pode gerar inconsistências.

Uma precificação baseada apenas na alíquota nominal pode comprometer margem.

E uma escolha inadequada de fornecedores pode aumentar o custo tributário da operação.

A gestão tributária passa, portanto, a estar muito mais próxima das decisões comerciais e financeiras da empresa.

A pergunta deixa de ser apenas “quanto vou pagar?”

A alíquota do novo IVA naturalmente continuará sendo relevante.

Mas ela representa apenas uma parte da equação.

Para compreender o verdadeiro impacto da Reforma Tributária, cada empresa precisará conhecer sua própria realidade:

quanto compra, de quem compra, quais despesas geram créditos, quanto agrega de valor, como forma seus preços e qual será sua posição dentro da nova cadeia tributária.

Por isso, duas empresas do mesmo setor podem chegar à Reforma Tributária em condições bastante diferentes.

A empresa que conhecer antecipadamente sua capacidade de geração de créditos terá muito mais condições de proteger margem, negociar contratos e tomar decisões de preço.

Mais do que acompanhar qual será a alíquota final do IBS e da CBS, o momento exige começar a simular como o novo sistema funcionará dentro da operação real de cada negócio.

Essa análise tende a ser uma das partes mais importantes do planejamento tributário para os próximos anos.

CND Contabilidade

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