CLT x PJ na Reforma Tributária: a nova variável fiscal que muda a contratação

Com o IBS e a CBS, salários continuam sem gerar créditos tributários, enquanto serviços contratados de pessoas jurídicas podem entrar na cadeia de créditos. Mas a comparação não é tão simples quanto concluir que “PJ ficou mais barato”. Benefícios dos empregados, regime tributário do prestador e até a forma como o contrato é estruturado passam a interferir nessa conta.

A discussão sobre contratar um profissional pela CLT ou por meio de uma pessoa jurídica sempre envolveu salários, encargos, benefícios, direitos trabalhistas, flexibilidade e riscos jurídicos.

A Reforma Tributária acrescenta uma variável que até agora tinha peso bem menor nessa decisão: o crédito tributário gerado pela contratação.

No novo sistema, a folha de salários permanece fora da incidência do IBS e da CBS. Já a contratação de um serviço prestado por uma pessoa jurídica pode gerar créditos desses tributos para a empresa contratante.

Mas transformar isso simplesmente na conclusão de que “PJ será mais vantajoso” seria um erro.

A legislação também permite créditos sobre determinados benefícios concedidos aos empregados, estabelece tratamentos diferentes para empresas do Simples Nacional e condiciona o aproveitamento dos créditos à forma como a operação é tributada e documentada.

A partir de 2027, essa diferença começa a entrar efetivamente na formação do custo de mão de obra das empresas.

O primeiro ponto: salário não paga IBS e CBS, mas também não gera crédito

A Lei Complementar nº 214/2025 determina expressamente que IBS e CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego.

Na prática, salário não é uma aquisição tributada pelo novo IVA.

Por consequência, uma empresa que paga R$ 100 mil em salários não terá um crédito de IBS ou CBS sobre esses R$ 100 mil.

FGTS, contribuições previdenciárias patronais, férias, 13º salário e demais componentes próprios da relação trabalhista também não se transformam em créditos do novo IVA simplesmente pela entrada da Reforma Tributária.

A Reforma do consumo não extinguiu esses custos trabalhistas nem os substituiu pelo IBS e pela CBS.

Isso cria uma característica importante principalmente para empresas intensivas em mão de obra.

Quanto maior a participação da folha própria na estrutura de custos, menor tende a ser a quantidade de créditos de IBS e CBS provenientes desse componente da operação.

Mas existe uma ressalva relevante.

Folha de pagamento sem crédito não significa que todos os gastos relacionados aos empregados ficarão sem crédito.

Benefícios aos empregados ganharam tratamento próprio

Esse é um dos pontos mais interessantes e menos superficiais da nova legislação.

A regra geral considera determinados bens e serviços fornecidos aos empregados como uso ou consumo pessoal, situação em que normalmente não haveria creditamento.

Entretanto, a própria LC nº 214/2025 estabelece exceções.

E a LC nº 227/2026 alterou de forma importante algumas delas.

Vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte

O fornecimento de:

vale-alimentação;
vale-refeição;
vale-transporte

pode gerar créditos de IBS e CBS.

E há uma mudança importante trazida pela LC nº 227/2026: não é mais necessário que esses benefícios estejam previstos em acordo ou convenção coletiva para que o crédito seja admitido.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional confirmou expressamente essa interpretação em 2026 para a CBS.

Há, entretanto, uma particularidade importante.

O crédito não deve ser calculado simplesmente multiplicando o valor do benefício pela futura alíquota padrão de IBS e CBS.

Como esses serviços estão relacionados a regimes específicos, a legislação determina que o crédito corresponda aos débitos efetivamente apurados pelo fornecedor.

Portanto, imaginar que um vale-alimentação de R$ 500 automaticamente produzirá crédito equivalente à aplicação da alíquota geral do IVA sobre R$ 500 pode levar a uma projeção errada.

Plano de saúde tem regra diferente

No plano de assistência à saúde a situação muda.

Para que a empresa possa aproveitar créditos decorrentes do plano fornecido aos empregados e respectivos dependentes, o benefício deve decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Se o plano de saúde for concedido apenas por política interna da empresa, a regra de creditamento não é a mesma.

Essa distinção foi preservada pela LC nº 227/2026 e confirmada pela PGFN.

Benefícios educacionais

A legislação também prevê possibilidade de crédito para determinados benefícios educacionais concedidos aos empregados e dependentes.

Nesse caso, também é necessária previsão em acordo ou convenção coletiva, além do atendimento às condições estabelecidas pela própria legislação.

O resultado é que a política de benefícios da empresa deixa de ser exclusivamente uma discussão entre RH e Departamento Pessoal.

Passa também a produzir reflexos tributários.

É aqui que a contratação PJ entra na discussão

Para empresas sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS, a lógica das aquisições muda significativamente.

A LC nº 214/2025 estabelece como regra que o contribuinte no regime regular pode se apropriar dos créditos de IBS e CBS relacionados às aquisições, ressalvadas as situações expressamente vedadas.

O crédito exige, entre outros requisitos, documento fiscal eletrônico idôneo e a extinção do débito tributário relacionado à operação conforme as modalidades previstas na legislação.

Imagine, então, uma empresa contratando um serviço de outra pessoa jurídica.

O fornecedor presta o serviço.

Emite a nota fiscal.

Existe IBS e CBS incidente na operação.

Atendidos os requisitos legais, a empresa contratante poderá utilizar o IBS e a CBS correspondentes como créditos contra seus próprios débitos.

Com o empregado CLT, isso não acontece sobre o salário.

Essa é a nova variável.

Mas crédito tributário não significa que o PJ ficou 28% mais barato

Esse é provavelmente o cuidado mais importante nessa análise.

Considere apenas um exemplo didático.

Uma empresa contrata determinado serviço por:

Valor-base do serviço: R$ 100.000

IBS e CBS indicados na operação: R$ 25.000

Valor financeiro total: R$ 125.000

Supondo, apenas para facilitar o exemplo, que os R$ 25 mil sejam integralmente creditáveis, a empresa terá:

Pagamento ao fornecedor: R$ 125.000
Crédito tributário: R$ 25.000
Custo econômico antes de outros efeitos: R$ 100.000

Isso não significa que o fornecedor ficou 25% mais barato.

Significa apenas que o imposto incidente na etapa anterior foi recuperado pelo adquirente dentro da cadeia não cumulativa.

O preço-base de R$ 100 mil continua existindo.

Além disso, o prestador também precisará recalcular sua própria formação de preço.

Se for uma empresa de serviços com grande quantidade de funcionários CLT e poucos insumos geradores de crédito, por exemplo, sua própria tributação pode pressionar margens e provocar reajuste no preço dos serviços.

Por isso, analisar apenas o crédito da empresa contratante é insuficiente.

É necessário analisar a cadeia completa.

O Simples Nacional pode mudar totalmente essa conclusão

Esse talvez seja o ponto mais importante para quem pretende realmente comparar CLT e PJ.

Nem toda nota fiscal emitida por um prestador PJ produzirá o mesmo crédito.

Se a empresa contratante estiver no regime regular

Ela poderá aproveitar créditos de IBS e CBS conforme as regras gerais.

Mas se o prestador for optante pelo Simples Nacional e mantiver IBS e CBS dentro do próprio Simples, o crédito da empresa contratante ficará limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente devido pelo fornecedor dentro do regime simplificado.

Não será automaticamente o mesmo crédito que seria gerado por uma empresa sujeita integralmente ao regime regular.

Se o prestador do Simples optar pelo IBS e CBS no regime regular

A situação muda novamente.

A Reforma permite que empresas continuem no Simples Nacional para os demais tributos e optem por recolher IBS e CBS pelo regime regular.

Essa escolha altera tanto a tributação da própria empresa quanto o potencial de crédito transferido aos clientes.

E se a própria empresa contratante estiver no Simples?

Aqui existe outra diferença fundamental.

A empresa que permanecer recolhendo IBS e CBS dentro do Simples Nacional não terá a mesma sistemática de apropriação de créditos do regime regular.

Portanto, para ela, transformar a contratação PJ em uma estratégia baseada em créditos pode simplesmente não produzir a vantagem imaginada.

Isso demonstra por que não existe uma resposta universal para a pergunta:

“Depois da Reforma, é melhor contratar CLT ou PJ?”

Depende do regime da contratante.

Depende do regime do prestador.

Depende do tipo de despesa.

Depende dos benefícios.

E depende da própria relação contratual.

Setembro de 2026 torna essa discussão ainda mais atual

Essa análise não é apenas uma preocupação para 2033.

Estamos em setembro de 2026 e as empresas do Simples Nacional estão justamente diante de uma decisão que terá reflexos já em 2027.

A Receita Federal abriu, entre 1º e 30 de setembro de 2026, o período para que empresas do Simples façam a escolha relacionada ao recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027.

Consequentemente, uma empresa que hoje possui dezenas ou centenas de prestadores PJ poderá descobrir que fornecedores aparentemente semelhantes gerarão créditos diferentes em 2027.

O regime tributário do fornecedor passa a interferir diretamente no custo líquido de aquisição.

Essa informação deverá começar a aparecer inclusive nas negociações comerciais B2B.

A Reforma não chega inteira em 2027

Também é necessário separar os efeitos por período.

2026 é essencialmente um ano de implementação e testes do IBS e da CBS.

Em 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS entra efetivamente no novo sistema, enquanto o IBS ainda terá participação reduzida.

Entre 2029 e 2032 acontece a substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS.

Somente em 2033 o novo modelo estará integralmente implantado.

Isso significa que o impacto econômico da diferença entre despesas que geram e não geram crédito crescerá ao longo da transição.

Por isso, uma simulação CLT x PJ feita apenas para 2027 pode apresentar resultado diferente de uma simulação para 2030 ou 2033.

Contratos de longo prazo precisam considerar essa evolução.

Como deveria ser feita uma comparação CLT x PJ daqui para frente?

A antiga comparação normalmente começava assim:

salário + encargos + benefícios versus valor cobrado pelo PJ.

Agora ela precisa ser ampliada.

Custo líquido de um empregado CLT

A análise deveria considerar:

**salários

  • encargos trabalhistas e previdenciários
  • provisões trabalhistas
  • benefícios
  • demais custos da estrutura de pessoal
    − créditos permitidos de IBS e CBS sobre determinados benefícios**

Custo líquido de uma contratação PJ

A conta passa a considerar:

**preço contratual do serviço

  • eventual reajuste provocado pela nova tributação
  • custos de gestão e compliance da contratação
    − créditos efetivamente aproveitáveis de IBS e CBS**

E ainda existe uma terceira camada:

o risco jurídico e operacional do modelo escolhido.

É essa conta completa que interessa ao empresário.

Nem toda terceirização é “pejotização”

Também é importante separar dois conceitos frequentemente misturados.

Uma empresa contratar outra empresa especializada para prestar determinado serviço é uma relação empresarial comum.

Outra situação é substituir determinado empregado por uma empresa individual para que a mesma pessoa continue exercendo suas atividades em estrutura semelhante à relação anterior.

A discussão jurídica nesse segundo caso é muito mais sensível.

A Reforma Tributária não transformou contratos civis em contratos de trabalho e também não criou uma autorização tributária para substituir funcionários por pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal está justamente analisando a questão no Tema 1.389, que envolve a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, a competência para julgamento dessas situações e o ônus da prova quando há alegação de fraude.

Até setembro de 2026, ainda não existe julgamento definitivo do mérito do Tema 1.389.

Os processos podem prosseguir na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, ficando sobrestados após a decisão do TRT enquanto se aguarda a tese definitiva do STF.

Portanto, utilizar exclusivamente a existência de crédito tributário como justificativa para substituir relações de emprego por contratos PJ seria uma estratégia incompleta e potencialmente arriscada.

O risco tributário também precisa ser considerado

Existe ainda um segundo problema.

O crédito de IBS e CBS depende de uma operação efetiva, adequadamente documentada e enquadrada nas regras do sistema.

Portanto, estruturas contratuais artificiais criadas apenas para produzir notas fiscais e créditos podem ser questionadas.

Também não é tecnicamente correto afirmar que todo reconhecimento posterior de vínculo trabalhista provocará automaticamente o estorno de todos os créditos tributários.

São análises jurídicas distintas.

Mas se a própria realidade e substância da operação documentada forem questionadas, a legitimidade do crédito também poderá entrar em discussão.

O caminho mais seguro é exatamente o contrário: primeiro definir a relação jurídica e operacional correta; depois calcular seus efeitos tributários.

O que muda na gestão das empresas

A Reforma está aproximando áreas que historicamente funcionavam separadas.

RH decide benefícios.

Departamento Pessoal administra empregados.

Jurídico estrutura contratos.

Compras negocia fornecedores.

Financeiro efetua pagamentos.

Fiscal captura créditos.

Com IBS e CBS, uma decisão tomada em uma dessas áreas pode alterar diretamente a apuração tributária da outra.

Um plano de saúde concedido pelo RH pode ou não produzir crédito dependendo de sua estrutura jurídica.

A escolha tributária de um prestador do Simples pode alterar o custo líquido da contratação.

Uma nota fiscal mal emitida pode impedir o aproveitamento de um crédito.

E um contrato PJ mal estruturado pode criar um problema trabalhista muito superior à economia tributária projetada.

O que as empresas deveriam fazer ainda em 2026

O primeiro passo é parar de analisar “folha” e “prestadores” como dois números isolados no DRE.

A empresa deveria construir uma verdadeira matriz de custo de mão de obra, identificando:

  1. quais funções são exercidas por empregados e quais por terceiros;
  2. quais benefícios são concedidos e quais possuem potencial de crédito;
  3. quais prestadores estão no Simples Nacional e quais estão no regime regular;
  4. qual será a escolha desses fornecedores em relação ao IBS e à CBS em 2027;
  5. quanto de crédito cada contratação efetivamente poderá gerar;
  6. quais contratos precisam prever obrigação de emissão correta dos documentos fiscais, comunicação de mudança de regime tributário e eventual revisão de preços.

Também será prudente fazer pelo menos três simulações:

cenário 2027;
cenário de transição a partir de 2029;
cenário integral em 2033.

Comparar apenas a situação atual não será suficiente para contratos e estruturas de longo prazo.

A Reforma não determina CLT ou PJ. Ela muda a matemática da decisão

O grande efeito da Reforma Tributária sobre a contratação de pessoas não é simplesmente tornar o PJ melhor que a CLT.

A mudança é mais sofisticada.

O sistema passa a diferenciar despesas que entram na cadeia de créditos daquelas que permanecem fora dela.

O salário continua sem gerar crédito de IBS e CBS.

Determinados benefícios concedidos aos empregados poderão gerar.

Serviços prestados por pessoas jurídicas poderão produzir créditos, mas o valor dependerá do regime tributário e da tributação efetiva do fornecedor.

E nenhuma dessas vantagens elimina os riscos trabalhistas, contratuais ou operacionais envolvidos.

Por isso, a comparação deixa de ser apenas:

“Quanto custa um funcionário e quanto custa um PJ?”

A pergunta correta passa a ser:

“Qual é o custo líquido de cada modelo depois de encargos, benefícios, IBS, CBS, créditos efetivamente aproveitáveis, regime tributário do fornecedor e riscos jurídicos?”

É nesse nível que a Reforma Tributária começa a interferir de verdade na estratégia de contratação das empresas.

Para empresários, RH, financeiro e contabilidade, essa análise precisará ser integrada. Empresas que anteciparem esse mapeamento terão melhores condições de negociar contratos, estruturar benefícios, controlar créditos e tomar decisões com base no custo real de sua força de trabalho.

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